RESOLUÇÃO PATRIARCAL 10/017

Nós, Dom Paulo Ferreira da Silva, por mercê de Deus e da Santa Igreja Católica Apostólica Independente, PATRIARCA, em pleno uso canônico e jurídico de nossas atribuições.

Para honra e glória de Deus Nosso Senhor, pelo bem estar de nossa Santa Igreja e o que representa de conformidade com nossa Constituição Canônica artigo 14º.

De acordo com as RESOLUÇÕES tomadas pelos Senhores Conciliares na primeira fase do sétimo Santo Concilio Geral Internacional da ICAI, nos dias 03, 04 e 05 de dezembro de 2010.

RESOLVEMOS

Artigo 1º - Fica criada oficialmente a COMISSÃO PERMANENTE - CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO, para assuntos diversos como:

a)     Revisão de textos Literários, didáticos de ensino aprendizagem, cronogramas e demais atividades;

b)    A Comissão deverá repassar todas as propostas estudadas a este Patriarcado para Deferimento Patriarcal;

c)     A Comissão deverá ser regida por quatro membros da ICAI, devendo conter um (01) Coordenador e um (01) Relator, os membros da comissão não poderão perceber pelo cargo e serão indicados por Ato do Patriarca.

Artigo 2º - Fica criada a COMISSÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA:

a)     Encarregada de elaborar um Código de Ética e Disciplina, que regerá em conformidade com a Constituição Canônica da ICAI;

b)    Fica o esboço pré-aprovado na primeira fase do 7º Concilio Geral Internacional da ICAI de 03 a 05 de dezembro de 2010, do Código de Ética e Disciplina, seus Títulos, Capítulos, Artigos e Parágrafos, pelos membros da ICAI como base de conduta e regras aceitas pelo Concilio;

c)     A Comissão deverá ser regida por quatro membros da ICAI, devendo conter um (01) Coordenador e um (01) Relator, os membros da comissão não poderão perceber pelo cargo e serão indicados por Ato do Patriarca.

Artigo 3º - Fica criada a COMISSÃO DA PASTORAL CATEQUÉTICA, com o propósito de:

a)     Criar um perfil doutrinário de catequização aos eclesianos da Igreja Católica Apostólica Independente, implantado nas Províncias, Vicariatos, Paróquias e Comunidades;

b)    A Comissão deverá ser regida por cinco membros da ICAI, devendo conter um (01) Coordenador e um (01) Relator, os membros da comissão não poderão perceber pelo cargo e serão indicados por Ato do Patriarca.

Artigo 4º - Fica criada a EQUIPE DE COMISSÃO LITURGICA, para:

a)     Criar uma Identidade Clerical própria e uniforme para os Ritos Sacramentais;

b)    Reforma e adaptação do Missal de Rito Brasiliense;

c)     A Equipe de Comissão Litúrgica deverá ser regida por sete membros da ICAI, devendo conter um (01) Coordenador e um (01) Relator, podendo ser dividido em subcomissão;

d)    Os membros da equipe de comissão e subcomissão não poderão perceber pelo cargo e serão indicados por Ato do Patriarca.

Artigo 5º - Fica criada a EQUIPE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO CANÔNICA, com o propósito de:

a)     Elaborar um estudo Teológico, Canônico e criar um novo texto para a Constituição Canônica da ICAI;

b)    A Equipe da Comissão deverá ser regida por seis membros da ICAI, devendo conter um (01) Coordenador e um (01) Relator, os membros da comissão não poderão perceber pelo cargo e serão indicados por Ato do Patriarca.

Artigo 6º - Fica regulamentado o COLÉGIO EPISCOPAL DA ICAI para:

a)     Discutir assuntos relevantes para o bem estar da ICAI, auxiliar o Patriarca nas solicitações feitas ao Colégio Episcopal, representar o Patriarca nas esferas civis e religiosas, sempre e quando forem solicitados e zelar pela dignidade, fé e bons costumes da Santa Igreja Católica Apostólica e Independente;

b)    O COLÉGIO EPISCOPAL DA ICAI tem representação no Brasil, Colômbia e em outros países que tiverem Bispos Consagrados e em comunhão com a ICAI;

c)     O COLÉGIO EPISCOPAL DA ICAI deverá ser composto por todos os Bispos Consagrados e em plena comunhão com a Sé Patriarcal;

d)    Seus integrantes não poderão perceber pelo cargo.

Artigo 7º - Fica regulamentada a PROPOSITIVA DE DIOCESE QUE PASSA A CHAMAR DE PROVÍNCIA:

a)     Fica regulamentada a proposta de Província onde a ICAI estiver;

b)    O limite geográfico de uma Província é semelhante o de um Estado Brasileiro não podendo ser ultrapassado;

c)     A Província será administrada por um Bispo Provincial que tem jurisdição Ordinária sobre sua Província e constitui seu representante legal;

d)    A Província é a sede de representação regional da ICAI, residência oficial do Bispo Provincial e sua jurisdição Ordinária compreendida por um território limitado;

e)    O foro jurídico será o mesmo da cidade que sediar a residência do Bispo Provincial;

f)      O território Provincial abrigará os Vicariatos, as Paróquias, Capelas, Asilos, Comunidades, Colégios, Pensionatos, Hospitais, Universidades, ou quaisquer outras atividades permitidas por lei, de acordo com as possibilidades. Para a criação de Vicariatos o Bispo Provincial dependerá de autorização Patriarcal;

g)     Para a criação de uma Província e a nomeação de um Bispo Provincial é necessária um mínimo de cinco sacerdotes em plena comunhão com a ICAI, podendo ser três Padres e dois Diáconos que respondem com pelo menos cinco comunidades erigidas canonicamente, e que a sede seja de propriedade da Igreja Católica Apostólica Independente. A normatização dar-se-á por Ato Patriarcal.

Artigo 8º - Fica Reativado O SEMINÁRIO TEOLOGICO REGENTE FEIJÓ:

a)     Fica autorizado o Senhor Reitor do Seminário Teológico Regente Feijó, a proposta de normas e regulamentação do Seminário, devendo receber a análise e o deferimento Patriarcal;

b)    Fica autorizado o Senhor Reitor do Seminário Teológico Regente Feijó, a livre escolha de sua equipe de trabalho, porém o Patriarca terá direito a veto em qualquer composição. A escolha da equipe passará por análise e o deferimento Patriarcal.

Artigo 9º - Fica Normatizado o TEMA CASAMENTO DE CLERIGOS:

a)     Regulamentar a vida conjugal do clero da Igreja Católica Apostólica Independente, não permitindo que desmando haja na vida do sacerdote casado;

b)    A ICAI não adota celibato obrigatório, todavia o clérigo pode casar-se uma única vez na cerimônia religiosa segundo o Rito da Igreja Católica Apostólica Independente, caso se separe da esposa, o sacerdote deverá viver em estado de celibato;

c)     Admitir-se-á a possibilidade de novas núpcias na ICAI se for comprovado que o casamento foi nulo de própria natureza, nos casos expressos na legislação pátria;

d)    Para que se cumpra o parágrafo anterior, o sacerdote deve apresentar a decisão judicial ao tribunal e este só permitirá novas núpcias do sacerdote, dois anos depois da decisão do Tribunal Eclesiástico que publicará sua decisão nos meios de comunicação da Igreja. Este prazo de dois anos poderá ser prorrogado por mais um ano e conta-se a partir da publicação da decisão do Tribunal;

e)    O sacerdote tem um prazo de dois a seis meses para regularizar sua situação conjugal, não podendo as instancias competentes ultrapassar o tempo Maximo de seis (6) meses, para conclusão do processo. A partir deste prazo, caso viva o sacerdote no regime do concubinato, poderá ser suspenso das ordens sacras;

f)      A noiva e/ou esposa do sacerdote deve estar de acordo com sua vida sacerdotal, assinando Termo de Aceitação reconhecido em cartório;

g)     A noiva e/ou esposa do sacerdote deve ser fiel à Igreja Católica Apostólica Independente;

h)    A esposa do sacerdote que for vitima de adultério ou qualquer outro abuso deverá entrar com representação diretamente ao Ordinário/Patriarca que suspenderá o sacerdote imediatamente de seu ofício até terminar o Processo;

i)       A Igreja Católica Apostólica Independente, não admitirá que o clérigo viva de forma dissoluta ou se envolva em escândalos de ordem sexual, bem como qualquer envolvimento com atos de corrupção.

Artigo 10º - Fica regulamentada a FORMA DE DIZIMAR DO CLERO DA ICAI:

a)     Todas as comunidades da Santa Igreja Católica Apostólica e Independente, legalmente constituídas deveram dizimar para suas respectivas instancias superiores, começando pelos Fiéis, Comunidades, Paróquias, Vicariatos, Províncias e Exarcados;

b)    Qualquer membro eclesiástico sem comunidade pastoral constituída deve aporta 10% do dizimo dos seus vencimentos para a Cúria Patriarcal. Caso seja no exterior do Brasil o clérigo deve aportar-se para o Exarcado;

c)     Ministros ordenados detentores de comunidade erigida canonicamente deveram implantar a Pastoral do Dizimo, bem como repassar 10% de toda receita bruta para a Cúria Provincial, 40% para Manutenção do Clero e 50% para benfeitorias da Comunidade. Caso as comunidades não pertença à jurisdição de uma Província os 10% será repassado a Cúria Patriarcal;

d)    Os Vicariatos deveram repassar 10% de toda receita bruta para a Cúria Provincial, 40% para Manutenção do Clero e 50% para benfeitorias das Comunidades ligadas aos Vicariatos. Caso os Vicariatos não pertença à jurisdição de uma Província os 10% será repassado a Cúria Patriarcal;

e)    As Províncias deveram repassar 10% de toda receita bruta para a Cúria Patriarcal, 50% para Manutenção do Clero e 40% para benfeitorias das Comunidades ligadas às Províncias;

f)      No Exterior do Brasil as Províncias deveram repassar 10% de toda receita bruta para os respectivos Exarcados, 50% para Manutenção do Clero e 40% para benfeitorias das Comunidades ligadas às Províncias. Caso ainda não exista Exarcados os 10% será repassado a Cúria Patriarcal;

g)     Os Exarcados deveram repassar 10% de toda receita bruta para a Cúria Patriarcal, 60% para Manutenção do Clero e 30% para benfeitorias das Comunidades ligadas aos Exarcados;

h)    As Abadias, Congregações, Ordens Religiosas e Outras Instituições, dizimam diretamente ao Patriarcado da ICAI, devendo repassar 10% de toda receita bruta para a Cúria Patriarcal, os 90% ficam a critério de seus regulamentos;

i)       O Seminário Teológico Regente Feijó, deverá repassa 10% de toda receita bruta para a Cúria Patriarcal, 50% para o Corpo Docente e 40% para obra de Manutenção do Seminário;

j)       O clero da ICAI terá até o dia 10 de cada mês para repassar suas contribuições dizimal para as respectivas Instancias; e até o dia 15 para a Sé Patriarcal.

Artigo 11º - A presente Resolução entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Dado e passado na Santa Sé Patriarcal, aos 08 dias do mês de dezembro do ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de 2010, Festa de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, nesta cidade de Japeri, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, sob sinal e selo de nossas Armas.

 Dom Paulo Ferreira da Silva - Patriarca da ICAI

 
 

Igreja Católica Apostólica Independente - Rito Tradicional Brasiliense

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