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CONSTITUIÇÃO CANÔNICA



DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA INDEPENDENTE


TITULO I - Das questões iniciais
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º -
Nosso Senhor Jesus Cristo instituiu e lançou as bases da sua Igreja em seu Evangelho anunciado ao mundo e, igualmente, a edifica no íntimo das almas e na vida social dos homens que o reconhecem e o confessam como o Cristo, o Filho do Deus vivo.
Parágrafo 1º - A Igreja de Cristo foi fundada organicamente na terra por seus Apóstolos e Discípulos, no dia de Pentecostes, em Jerusalém, cerca de cinqüenta dias após a sua ressurreição.
Parágrafo 2º - A Igreja de Cristo, Una, Santa, Católica e Apostólica se faz presente nos diversos segmentos da sociedade humana e historicamente tem sido constituída nas diferentes tradições:
a)    A Fraternidade Cristã Primitiva;
b)    As diversas Igrejas Ortodoxas Orientais;
c)    A Igreja Católica Romana;
d)    As Igrejas Católicas Autônomas;
e)    As Igrejas Evangélicas da Reforma;
f)    As Igrejas Cristãs Carismáticas e Pentecostais;
g)    As Ordens, Congregações, Institutos, Confrarias, Grupos e outros que se reúnem em nome de Cristo e vivenciam os ensinamentos do seu Santo Evangelho.

TITULO II - Da Igreja Católica Apostólica Independente no Brasil. 
CAPITULO I - DO NOME E CARACTERÍSTICAS

Art. 2º - Com o nome de Igreja Católica Apostólica Independente, denominada pela sigla ICAI, regida por esta Constituição Canônica, é constituído um Ramo autentico e legítimo da Igreja de Cristo, Una, Santa, Católica e Apostólica, baseada no ensino de Jesus Cristo, na Tradição dos Apóstolos e nas Idéias Fundamentais subjacentes na Cultura e Nacionalidade Brasileiras.
Parágrafo 1º - O nome de Igreja Católica Apostólica Independente no Brasil, a seguir denominada simplesmente pela sigla ICAIB será referente à representação da Igreja no Brasil.
Parágrafo 2º - O ensino de Jesus Cristo encontra-se no seu Evangelho universalmente aceito e a Tradição dos Apóstolos encontra-se nos demais livros que compõem o Novo Testamento e outras fontes históricas legitimamente reconhecidas.
Parágrafo 3º - As Idéias Fundamentais referidas no caput deste artigo se encontram nas seguintes fontes:
a)    Celibato Opcional para o Clero - Anais da Câmara dos Deputados; Projeto de Lei do Deputado Antônio Ferreira França; voto favorável do Pe. Antônio Maria Moura e voto em separado do Pe. Diogo Antônio Feijó (primeiras décadas de 1800);
b)    Autonomia da Igreja no Brasil - Projeto de Lei do Deputado Estevão Rafael de Carvalho (1835);
c)    Aspectos de Filosofia Político - Jurídica para a Igreja Livre no Estado Livre - parte introdutória de Rui Barbosa à obra "O Papa e o Concílio" de Janus (1877);
d)    Liberdade de culto para todos os credos - Constituição Brasileira (1890);
e)    Princípios Orientadores Eclesiásticos - Princípios e Métodos (1915) e a Santa Igreja Católica (1930) do Rev. Salomão Ferraz;
f)    Unidade Eclesial na Diversidade Religiosa - Ordem de Santo André (1928) do Rev. Salomão Ferraz;
g)    Devoção Cristã - Oração da Pedra (1924) e Manual de Orações (1925) do Rev. Salomão Ferraz;
h)    Idiodoxia Denominacional - A Fé Nacional (1932) do Bispo Salomão Ferraz;
i)    Liturgia Cristã - Liturgia da Missa e outros ofícios (1934) do Rev. Salomão Ferraz e Cônego Dr. Francisco Rodrigues dos Santos;
j)    Eclesiologia Cristocêntrica - A Igreja e a Sinagoga (1936) do Bispo Salomão Ferraz;
k)    Ministério Cristão - O Sacerdócio Cristão (1940) do Bispo Salomão Ferraz;
l)    Maioridade Civil e Religiosa - Maioridade Nacional Civil e Religiosa (1941) do Bispo Salomão Ferraz.
Art. 3º - Caracterizar-se-á a ICAIB por um catolicismo autêntico, voltado para Deus, os homens e a Pátria; livre de qualquer tutela política, nacional ou estrangeira; independente para agir, tão somente em nome de Cristo e da legitima Tradição Apostólica Universal.
Parágrafo Único - O movimento Católico Independente no Brasil, teve seus registros efetuados por Padre Diogo Antônio Feijó em 1828 com a Congregação para Padres casados; Estevão Rafael de Carvalho em 1835 através de um Projeto de Lei; Salomão Ferraz em 1928 com a Ordem de Santo André; I.º Congresso Católico Livre em 1936 com a fundação da Igreja Católica Livre; e Dom Manoel Ceia Laranjeira, em 1966 com a restauração da Igreja Católica Apostólica Independente no Brasil, legítima continuadora dos movimentos mencionados.
Art. 4º - Em qualquer reforma futura desta presente Constituição Canônica, os seus Artigos de 01.º a 04.º, até aqui enunciados, bem como seus parágrafos e itens respectivos, não poderão ser alterados e ou suprimidos sob pena de nulidade.

CAPÍTULO II - DOS MEMBROS E FINALIDADES
Art. 5º - Serão membros da Igreja Católica Apostólica Independente os clérigos e leigos em número ilimitado, residentes em qualquer parte do mundo que se proponham a aceitar sua Constituição Canônica, sua disciplina e Artigos de Fé e que professem a Fé Católica Apostólica com espírito fraternal para com todos os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo; os que forem iniciados na vida espiritual pelo seu ministério e sacramentos, ou os que a Ela se filiarem, bem como as pessoas jurídicas de Direito privado que buscarem o seu reconhecimento e jurisdição.
Parágrafo único - Os membros da ICAI, não respondem subsidiariamente pelos compromissos por ela assumidos.
Art. 6º - A ICAI tem por finalidade levantar nas almas o padrão de fé e fomentar o espírito de devoção centralizada em nosso senhor Jesus cristo, em uma experiência espiritual progressiva, individual e socialmente; promover o Culto a Deus, a pregação do Evangelho e a administração dos Sacramentos; incentivar e promover a instrução e educação das pessoas, preparando-as para o legítimo exercício da liberdade e cidadania; promover a fraternidade cristã e a solidariedade entre os homens, em ideologias inspiradas no Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.

CAPÍTULO III - DA SEDE E FORO JURÍDICO
Art. 7º - A sede da ICAI é a Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil e o Foro Jurídico é o mesmo da cidade sede, para as questões gerais e para as questões que se referem ao Patriarca e ao Patriarcado.  Art. 8º - A Igreja Católica Apostólica Independente poderá instalar-se em qualquer Nação desde que esteja Jurisdicionalmente ligada em comunhão apostólica e administrativa com a direção geral da Igreja.
Parágrafo Único - O prazo de duração da Igreja Católica Apostólica Independente é ilimitado.
Art. 9º - As questões jurídicas que se referem aos assuntos das Províncias, Vicariatos, Abadia e Paróquias deverão ser resolvidas nos Foros Jurídicos das regiões onde estão instaladas suas respectivas sedes.
Parágrafo Único - REVOGADO
Art. 10º - As questões eclesiásticas deverão ser resolvidas privilegiando as Instâncias Eclesiásticas Julgadoras, só passando para a esfera civil após esgotar todas as possibilidades.
Parágrafo 1º - Entende-se as Instâncias Eclesiásticas Julgadoras na forma que segue:
a)    A Primeira Instância é aquela do Tribunal Provincial;
b)    REVOGADO;
c)    A Terceira Instância é aquela do Tribunal Patriarcal;
d)    E a Suprema Instância é a Plenária do Sínodo Episcopal da ICAI.
Parágrafo 2º - Os Bispos e os que têm dignidades episcopais gozam do privilegio de que seu ritual de Primeira Instância seja realizado pelo Colégio Episcopal.

CAPITULO IV - DA HIERARQUIA DA IGREJA
Art. 11º - A Hierarquia Eclesiástica se constitui de Bispos devida e legitimamente sagrados por outros Bispos, Padres e Diáconos ordenados pelos Bispos, e os Leigos fiéis.
Art. 12º - O Bispo é o grande sacerdote, que por Divina Instituição sucede aos Apóstolos, constituído pelo Espírito Santo que lhe foi conferido em sua Sagração Sacramental.
Parágrafo 1º - Como possuidor da plenitude Sacerdotal o Bispo poderá conferir todos os Sacramentos, sendo que para as Sagrações Episcopais deverá ter a Aprovação do Colégio Episcopal da Igreja e Mandato do Eminentíssimo Patriarca.
Parágrafo 2º - O candidato ao Episcopado deverá ser maior de trinta (30) anos e haver recebido a ordem de Presbíterato pelo menos dois (2) anos antes da aceitação da eleição episcopal.

CAPITULO V - DO PATRIARCA E DO PATRIARCADO
Art. 13º - O Patriarca é o Comissário de Cristo, eleito pelo Colégio Episcopal, Magno Antístite de toda ICAI, vitalício, devendo ser Bispo, maior de cinqüenta anos, possuidor de sólida formação e conhecimento das espiritualidades, história, linhas pastorais, idiodoxia, liturgia da própria igreja e Sagradas Escrituras.
Parágrafo único - Para que haja igualdade de oportunidades para todos os Bispos, a ICAI, manterá cursos de formação nos itens enumerados e fornecerá certificados aos respectivos concluintes.

Art. 14º - (NOVO TEXTO).

Art. 14º - O Patriarca representa individualmente a Igreja Católica Apostólica Independente, nos foros e encontros internacionais e nas atividades diplomáticas; tem o direito de precedência nos encontros nacionais E Internacionais; é o gestor da Comunhão Católica Independente Mundial, a seguir denominada pela sigla COCIM; é o Ordinário da Sé Patriarcal, Brasil e no exterior através dos Exarcas; autoriza a convocação do concílio geral da ICAI; assina e publica as decisões do Tribunal do Patriarcado; é representante legal do Patriarcado em Juízo ou fora dele, podendo, Decretar, Resolver, Vetar, delegar ou avocar competências.
Parágrafo 1º - O Exarcado constitui uma representação no exterior, sujeita a jurisdição do Patriarca através do seu emissário, iniciando-se por uma Delegacia Eclesial, evoluindo-se para uma Prefeitura Apostólica até chegar a Exarcado.
Parágrafo 2º - O direito de VETO do Senhor Patriarca é em caráter Universal, ou seja, "Urbe ET orbe" extra ou intramuros.

Art. 15º - A Sé Patriarcal é a Cidade do Rio de Janeiro, residência oficial do Patriarca, jurisdição ordinária do Patriarcado e hospedeira do COCIM.
Parágrafo 1º - Por razões excepcionais e justificáveis a Sé Patriarcal poderá migrar-se para outra região ou exilar-se em outro país, mediante decisão do Colégio Episcopal da ICAI.
Parágrafo 2º - O Patriarcado enquanto jurisdição ordinária goza de todos os privilégios Provincial e extraordinário sobre o clero geral da ICAI, no Exterior do Pais.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO PATRIARCAL
Art. 16º - O Conselho Patriarcal é o órgão de administração da Sé Patriarcal, composto por livre nomeação do Patriarca, constando dos seguintes membros:
a)    Secretário da Sé Patriarcal para as funções de Secretaria do Patriarcado;
b)    Vigário Geral Patriarcal para as funções de administração do Patriarcado;
c)    Ecônomo Geral Patriarcal para as funções de Tesouraria do Patriarcado;
d)    Conselheiro Clerical Patriarcal para as questões de interesse do clero junto ao Patriarcado;
e)    Conselheiro Laical Patriarcal para as questões de interesse dos leigos junto ao Patriarcado;
f)    Conselheiro Pio Patriarcal para as questões de interesse dos religiosos regulares junto ao Patriarcado;
g)    Ouvidor da Sé Patriarcal para as funções de Ouvidoria do Patriarcado.
Parágrafo 1º - O Patriarca é membro nato do Conselho Patriarcal.
Parágrafo 2º - O Secretário Patriarcal enquanto Secretário particular do Patriarca não faz parte do Conselho Patriarcal.
Art. 17º - O Conselho Patriarcal, excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras "a", "b" e "c" exercendo as outras funções cumulativamente.

CAPÍTULO VII - REVOGADO
CAPÍTULO VIII -
REVOGADO
CAPÍTULO IX -
REVOGADO
CAPÍTULO X -
REVOGADO

CAPÍTULO XI -  (NOVO TEXTO).

CAPÍTULO XI - DOS BISPOS E DAS PROVINCIAS

Art. 29º - O Bispo é o Comissário de Cristo constituído sucessor dos apóstolos no governo de uma Província, devendo ser maior de trinta anos, possuidor de sólida formação e conhecimento das espiritualidades, história, linhas pastorais, idiodoxia, liturgia da própria Igreja e Sagradas Escrituras.
Parágrafo Único - O Bispo deverá ser possuidor da Sucessão Apostólica, mediante a legitima Sagração Episcopal conferida pela ICAI, após as ordenações e exercícios das respectivas funções do Presbíterato e Diaconato em Cristo.
Art. 30º - Para a Eleição de um Presbítero ao Santo Episcopado dar-se-á por indicação de uma Comunidade Provincial da ICAI, sendo analisada a indicação pelo Colégio Episcopal da ICAI; pelo Colégio Episcopal da ICAI; e pelo Patriarca da ICAI.
Parágrafo 1º - A Eleição e o Mandato Apostólico dar-se-á por Ato Patriarcal, de acordo com a regularidade do respectivo processo instaurado.
Parágrafo 2º - Toda e qualquer Sagração Episcopal, requer Mandato Apostólico; qualquer Bispo da ICAI que sem o Mandato Apostólico Sagrar outro Bispo automaticamente o Sagrante, Consagrante e o Sagrado, serão excomungados, sem a necessidade de passar pelo Tribunal Eclesiástico.
Parágrafo 3º - Todas as Sagrações Episcopais fora da ICAI são proibidas aos Senhores Bispos de participarem; somente os casos especiais e com autorização do Patriarca; os desobedientes poderão responder em Tribunal Eclesiástico.
Art. 31º - O Bispo PROVINCIAL tem jurisdição ordinária sobre a sua Província e constitui seu representante legal, em juízo ou fora dele, podendo substabelecer.
Art. 32º - A Província é a sede de representação regional da ICAI, residência oficial do Bispo PROVINCIAL e sua jurisdição ordinária compreendida por um território limitado. O limite geográfico de uma Província é semelhante o de um Estado Brasileiro não podendo ser ultrapassado.
Parágrafo 1º - O Foro jurídico da Província será o mesmo da cidade que sediar a residência do Bispo PROVINCIAL;
Parágrafo 2º - O território PROVINCIAL abrigará as Paróquias, capelas, comunidades, asilos, colégios, pensionatos, hospitais, universidades, ou quaisquer outras atividades permitidas por lei, de acordo com as possibilidades. Para a criação de Vicariatos o Bispo Provincial dependerá de autorização Patriarcal;
Parágrafo 3º - Para a criação de uma Província e a nomeação de um Bispo Provincial é necessária um mínimo de cinco (05) sacerdotes em plena comunhão com a ICAI, podendo ser três Padres e dois Diáconos que respondem com pelo menos cinco (05) comunidades erigidas canonicamente, e que a sede seja de propriedade da Igreja Católica Apostólica Independente. A normatização dar-se-á por Ato Patriarcal.

CAPÍTULO XII - DO CONSELHO PROVINCIAL
Art. 33º-O Conselho PROVINCIAL é o órgão de administração da Província, composto por eleição do Congresso PROVINCIAL, com mandato de três anos, para os seguintes cargos:
a)    Secretário PROVINCIAL para as funções de Secretaria da Província;
b)    Vigário PROVINCIAL para as funções de administração da Província;
c)    Ecônomo PROVINCIAL para as funções de Tesouraria da Província;
d)    Arcipreste PROVINCIAL para as questões de interesse dos Presbíteros junto a Província;
e)    Arcediago PROVINCIAL para as questões de interesse dos Diáconos e Diaconisas junto a Província;
f)    Conselheiro Pio PROVINCIAL para as questões de interesse dos religiosos regulares junto a Província;
g)    Conselheiro Laical PROVINCIAL para as questões de interesse dos leigos junto a Província;
h)    Ouvidor PROVINCIAL para as funções de Ouvidoria da Província.
Art. 34º - O Conselho PROVINCIAL excepcionalmente poderá compor-se com os membros das letras "a", "b" e "c" exercendo cumulativamente as outras funções.
Parágrafo Único - O Bispo PROVINCIAL é membro nato do Conselho PROVINCIAL e tem precedência junto ao seu clero no território da sua Província.

CAPÍTULO XIII - DOS ABADES E DAS ABADIAS
Art. 35º - As Abadias se constituem em espaço isento da jurisdição episcopal local, estando sujeitas ao Abade ou Abadessa no que se refere aos elementos ligados a ela e se classificam como segue:
a)    Abadias Regulares, constituídas de acordo com as Regras das suas Entidades Religiosas Respectivas;
b)    Abadias Eclesiásticas, constituídas em Território Brasileiro em harmonia com o Ordinário local.
Parágrafo 1º - Em caráter de jurisdição extraordinária as Abadias se submetem ao Patriarca.
Parágrafo 2º - As Abadias devem contribuir com o dízimo, para a Epistasia as que se encontram em Território Brasileiro e para o Patriarcado as que se situarem em solo estrangeiro.
Art. 36º - Os Abades Regulares serão escolhidos de acordo com as Regras de suas respectivas entidades religiosas e os Abades Eclesiásticos, serão escolhidos pelas comunidades que solicitam a criação da Abadia, sendo confirmados pelo Patriarca em processo regular junto ao Colégio Episcopal da ICAI. Devem receber a Benção Abacial antes de assumirem o seu múnus.
Parágrafo Único - Os Abades ou Abadessas administrarão suas Abadias auxiliadas pelo respectivo Conselho Abacial, sendo eleitos pelo Congresso Abacial para um mandato de três anos.

CAPÍTULO XIV - DO CONGRESSO E DO CONSELHO ABACIAL
Art. 37º - O Conselho Abacial é o órgão de administração da Abadia, composto por eleição do Congresso Abacial, com mandato de três anos, para os seguintes cargos:
a)    Secretário Abacial para as funções de Secretaria da Abadia;
b)    Vigário Abacial para as funções de administração da Abadia;
c)    Ecônomo Abacial para as funções de Tesouraria da Abadia;
d)    Conselheiro Pio Abacial para as questões de interesse dos religiosos regulares junto a Abadia;
e)    Conselheiro Laical Abacial para as questões de interesse dos leigos junto a Abadia;
f)    Ouvidor Abacial para as funções de Ouvidoria da Abadia.
Art. 38º - O Conselho Abacial excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras "a", "b" e "c" exercendo cumulativamente as outras funções.
Parágrafo Único - O Abade ou Abadessa é membro nato do Conselho Abacial e tem precedência junto ao seu clero no espaço da sua Abadia.

CAPÍTULO XV - DOS REITORES E DAS PARÓQUIAS
Art. 39º - O Reitor é o Presbítero legitimo e validamente ordenado pelo Bispo, vigário do Bispo Provincial no território paroquial, devendo ser maior de vinte e um anos e aprovado nas disciplinas eclesiásticas indicadas para a assistência espiritual dos fiéis;
Parágrafo Único - O Reitor Paroquial será auxiliado no seu múnus pelos Diáconos e Diaconisas.
Art. 40º - O Reitor paroquial tem jurisdição delegada do seu Bispo na área de sua Paróquia e constitui representante legal da Paróquia em juízo ou fora dele, podendo substabelecer.
Art. 41º - A Paróquia é a sede de representação local da ICAI, residência oficial do Reitor Paroquial, constituída em um território delimitado dentro da área de uma Província.
Parágrafo Único - O Foro jurídico da Paróquia será o mesmo da região da sede Paroquial.
Art. 42º - A Paróquia poderá abrigar capelas, oratórios, irmandades, confrarias, asilos, albergues, escolas, colégios, ou outras atividades permitidas por lei e de acordo com suas possibilidades.
Parágrafo 1º - A Paróquia poderá instituir Diaconias especiais a cargo do seu corpo Diaconal.
Parágrafo 2º - O corpo Diaconal se encarregará da parte assistencialista, sob a supervisão do Reitor Paroquial.

CAPÍTULO XVI - DO CONSELHO PARÓQUIAL E DA JUNTA DE MINISTROS
Art. 43º - O Conselho Paroquial é o órgão de administração da Paróquia, composto por eleição da Assembléia Paroquial, com mandato de um ano, para os seguintes cargos:
a)    Secretário Paroquial para as funções de Secretaria da Paróquia;
b)    Guardião Paroquial para as funções de administração da Paróquia;
c)    Ecônomo Paroquial para as funções de Tesouraria da Paróquia;
d)    Ouvidor Paroquial para as funções de Ouvidoria da Paróquia.
Art. 44º - A Assembléia Paroquial elegerá também a junta de Ministros com mandato de um ano, para as seguintes funções:
a)    Os Ministros Vigilantes para as portas do Templo durante os cultos e ofícios;
b)    Os Ministros Exortadores para o interior do Templo durante os cultos e ofícios;
c)    Os Ministros Leitores para sua função nos cultos e ofícios;
d)    Os Ministros Acólitos para sua função nos cultos e ofícios.
Art. 45º - O Reitor Paroquial é membro nato do Conselho Paroquial e da Junta de Ministros.

CAPÍTULO XVII - DAS ENTIDADES ECLESIAIS
Art. 46º - A ICAI reconhece as seguintes entidades Eclesiais existentes ou que venham a existir:
a)    O Colégio Episcopal da ICAI, formado por todos os bispos e os que têm dignidades episcopais residentes no pais e de modo semelhante no Exterior;
b)    As Congregações Presbiterais, organizadas em cada circunscrição e formadas por todos os presbíteros que ali tenham funções ou residência;
c)    As Confrarias Diaconais, organizadas em cada Paróquia e formadas por todos os diáconos e diaconisas que ali exerçam funções ou tenham residência;
d)    As Irmandades dos Fieis, organizadas em cada Paróquia e formadas por todos os fieis que ali componham a congregação local.
Parágrafo Único - O Colégio Episcopal da ICAI elegerá para mandato de três anos, um presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Art. 47.º - A ICAI proclama como veneráveis os seguintes aspectos da Igreja de Cristo:
a)    A Eclésia Congregacional porque reúne mais de duas pessoas em nome de Cristo fazendo-O presente na Assembléia dos Fiéis;
b)    A Eclésia Mistério Divino porque incorpora todos os fiéis existentes no Corpo Místico de Cristo, realizando a Comunhão dos Santos;
c)    A Eclésia Institucional porque viabiliza a utilização das culturas como instrumentos da construção do Reino de Deus na Terra.
Art. 48º - A ICAI institui o COCIM - Comunhão Católica Independente Mundial, como órgão de união de Igrejas e Organizações Eclesiais de diversas nações, que tenham adesão ao Símbolo dos Apóstolos, a ministração das ordenanças cristãs sacramentais, a liturgia cultual de adoração e louvor a Deus e as Sagradas Escrituras como fontes de fé e práticas espirituais.
Parágrafo 1º - O COCIM será gerido pelo Patriarca e terá sua sede junto ao Patriarcado, devendo regular-se por normas elaboradas pelo Colégio Episcopal da ICAI, com a participação das Entidades membros.
Parágrafo 2º - O COCIM deverá ocupar-se da promoção da paz mundial, do ecumenismo, do respeito pela autonomia das pessoas, das nações, das culturas, dos povos, das crenças, da fraternidade e da solidariedade humana.
Art. 49º - A ICAI, institui o Pio Instituto de Estudos da Religião, a seguir denominado simplesmente pela sigla PIER, para dedicar-se a pesquisa, estudo, divulgação e ensino das disciplinas de interesse Eclesial, bem como a formação espiritual, litúrgica, filosófica, teológica e humana dos clérigos da própria Igreja ou de pessoas interessadas em suas ideologias.
Parágrafo 1º - O PIER poderá desenvolver atividades ao nível de formação, extensão, especialização, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu.
Parágrafo 2º - O PIER poderá fornecer diplomas e certificados de reconhecimento de estudos efetuados em secretarias ou departamentos de Igrejas, Congregações, Ordens e outros mediante avaliação da respectiva grade curricular.
Art. 50º - O PIER ficará sob a jurisdição e manutenção da Epistasia Nacional Brasileira.

CAPÍTULO XVIII - DAS ASSEMBLÉIAS ACLESIAIS
Art. 51º - A ICAI reconhece e utiliza como instâncias decisionais, as seguintes assembléias Eclesiais:
a)    O Concílio Geral convocado pelo Patriarca, episodicamente, para ouvir todas as Igrejas e Organizações Eclesiais que fazem parte do COCIM, em matéria de interesse geral, cujas decisões serão divulgadas pelo Patriarca;
b)    REVOGADO;
c)   
REVOGADO;
d)    O Congresso Provincial, convocado pelo Bispo Provincial ou pelo Conselho Provincial, a cada três anos, para decidir assuntos de interesse da Província ou para eleição do novo Conselho Provincial;
e)    A Assembléia Paroquial, convocada pelo Reitor Paroquial ou pelo Conselho Paroquial, a cada ano, para resolver assuntos de interesse da Paróquia ou para eleição do novo Conselho Paroquial e da nova Junta de Ministros;
f)    O Congresso Abacial, convocado pelo Abade, Abadessa ou Conselho Abacial, quando se fizer necessário ou a cada três anos para a eleição do novo Conselho Abacial.

Parágrafo Único - Resultam sem efeitos quaisquer decisões contrárias aos cânones da ICAI.
Art. 52º - As deliberações do Colégio Episcopal do Brasil constituem atos decisionais desde que não colidam com esta Constituição Canônica, com as leis do pais e com as normas do Código de Disciplina Eclesiástica.
Art. 53º - O Colégio Episcopal da ICAI elaborará o Código de Disciplina Eclesiástica, a seguir denominado pela sigla CODEC, sujeito à aprovação do Sínodo Episcopal da ICAI, para reger as relações internas no seio da ICAI.
Parágrafo 1º - Os Colégios Episcopais referentes aos diversos Exarcados participarão da elaboração do CODEC, naquilo que se referir aos seus interesses respectivos.
Parágrafo 2º - Constituem Cânones da ICAI esta Constituição Canônica, o CODEC, os Estatutos do Pálio Eclesial, as legítimas resoluções do Colégio Episcopal da ICAI.
Art. 54º - Os casos omissos nesta Constituição Canônica e no CODEC serão resolvidos por deliberação do Colégio Episcopal da ICAI em ato Patriarcal.

CAPÍTULO XIX - DAS QUESTÕES PATRIMONIAIS
Art. 55º - A ICAI poderá estabelecer quaisquer relações patrimoniais permitidas pelas leis do pais, sendo o Pálio Eclesial o depositário e gerenciador dos bens materiais, em nome do qual todas as transações se farão.
Art. 56º - O Pálio Eclesial se constituirá em Pessoas Jurídicas, de acordo com as leis do pais, em cada unidade Eclesial instituída como segue:
a)    O Pálio Patriarcal como sociedade mantenedora da Sé Patriarcal;
b)    REVOGADO;
c)   
REVOGADO;
d)    O Pálio Diocesano Provincial como sociedade mantenedora em cada Diocese Província;
e)    O Pálio Paroquial como sociedade mantenedora em cada Paróquia;
f)    O Pálio Abacial como sociedade mantenedora em cada Abadia Eclesiástica.
Art. 57º - Em caso de extinção de alguma das unidades Eclesiais instituídas, seus bens passarão para instituições congêneres da mesma Igreja.

TITULO III - Da Igreja Católica Apostólica Independente em outros Países ou Nações. 
CAPÍTULO I - DOS EXARCADOS E DOS EXARCAS


Art. 58º - Os Exarcados se constituem em circunscrições no exterior do pais de origem da ICAI e os Exarcas são seus Bispos respectivos com jurisdição ordinária local.
Parágrafo 1º - O Exarca será nomeado por ato do Patriarca, por tempo indeterminado.
Parágrafo 2º - O Exarcado poderá se subdividir em Comissariados Episcopais para atender as necessidades pastorais, abrigando estes, oratórios, capelas, Paróquias e instituições assistências diversas.
Parágrafo 3º - Os Vicariatos nos Exarcados serão criados por ato do Exarca, porem as Provincias mediante analise do Colégio Episcopal da ICAI e Ato do Patriarca.
Parágrafo 4º - O Foro Jurídico para questões materiais do Exarcado será o mesmo da sua cidade sede, e para as questões disciplinares gerais da ICAI, será o mesmo foro do Patriarcado no Brasil, sendo o Exarca respectivo o seu representante legal, privilegiando-se sempre as Instâncias Eclesiásticas Julgadoras da ICAI.
Parágrafo 5º -
REVOGADO.
Art. 59º - REVOGADO.
Parágrafo Único - Os Exarcados deverão instituir sociedades mantenedoras próprias de acordo com as Leis locais, à semelhança do Pálio Eclesial do Brasil.

CAPÍTULO II - DO CONGRESSO E DO CONSELHO EXARCAL
Art. 60º - O Congresso Exarcal é uma instância decisional do Exarcado que se reunirá para a eleição do Conselho Exarcal a cada três (03) anos e ou quando se fizer necessário, para tratar de assuntos de seu interesse.
Art. 61º - O Conselho Exarcal é o Órgão de Administração do Exarcado, composto por eleição do Congresso Exarcal com mandato de três (03) anos, para os seguintes cargos:
a)    Secretário Exarcal para as funções de Secretaria do Exarcado;
b)    Ecônomo Exarcal para as funções de Tesouraria do Exarcado;
c)    Conselheiro Pio Exarcal para o interesse dos religiosos do Exarcado;
d)    Conselheiro Laico Exarcal para o interesse dos leigos do Exarcado;
e)    Ouvidor Exarcal para as questões de Ouvidoria do Exarcado;
Parágrafo 1º - Na fase inicial ou por carência de clérigos o Conselho Exarcal poderá ser formado por leigos e com os cargos das letras "a", "b" e "e".
Parágrafo 2º - Por razões justificadas junto ao Patriarcado, o Exarca poderá compor o Conselho Exarcal mediante nomeação.

TÍTULO IV - Das questões finais
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES


Art. 62º - A ICAI manterá a Ordem Honorifica do Bom Pastor para premiar relevantes serviços prestados à Igreja e à Pátria, devendo dar-lhe estrutura e regimento próprio, o seu Grão Mestre, o Patriarca.
Art. 63º - O Clero da ICAI é livre para permanecer celibatário ou para contrair matrimonio segundo as leis do país e as normas do Novo Testamento.
Parágrafo Único - A vida dissoluta é condenada para o cristão e proibida para o clero.
Art. 64º - A ICAI adota as vestes simples, sem ostentação, tradicionais da Igreja, de modo como segue:
a)    A batina para o clero nas cores preta, branca ou cinza, ou o terno clerical;
b)    A túnica branca com a estola nas cores litúrgicas para os ofícios religiosos;
c)    A casula, o homóforo e a coroa mitral para os bispos, nos ofícios religiosos;
d)    Conforme as necessidades impostas por atividades sociais e laborativas, o clero poderá usar trajes civis.
Parágrafo Único - De acordo com o costumeiro do lugar, o clero poderá adotar vestes litúrgicas tradicionais.
Art. 65º - A ICAI não intervirá na vida administrativa de entidades religiosas a ela agregadas, mas poderá promover o seu desligamento, por motivos imperiosos.
Art. 66º - Qualquer membro da ICAI, clérigo ou fiel, só poderá ser punido mediante sentença processual, assegurando-lhes amplos direitos de defesa.
Art. 67º - Esta Constituição Canônica poderá ser reformada por proposta do Colégio Episcopal da ICAI e aprovação do Sínodo Episcopal da ICAI, observado o disposto no artigo quarto.
Art. 68º - REVOGADO.
Art. 69º - A ICAI reconhece que todo crente fiel participa do Sacerdócio Real de Cristo, em virtude de ser membro do seu Corpo Místico, mas aprova o Ministério Sacerdotal nos três graus das ordens maiores de bispo, presbítero e diácono, bem como o Ministério Congregacional nos quatro graus das ordens menores de acólito, leitor, exortador e vigilante.
Art. 70º - (NOVO TEXTO).

Art. 70º - A contribuição do dízimo DO CLERO DA ICAI será como segue:
a)    Todas as comunidades da Santa Igreja Católica Apostólica e Independente, legalmente constituídas deveram dizimar para suas respectivas instancias superiores, começando pelos Fiéis, Comunidades, Paróquias, Vicariatos, Províncias e Exarcados;
b)    Qualquer membro eclesiástico sem comunidade pastoral constituída deve aporta 10% do dizimo dos seus vencimentos para a Cúria Patriarcal. Caso seja no exterior do Brasil o clérigo deve aportar-se para o Exarcado;
c)    Ministros ordenados detentores de comunidade erigida canonicamente deveram implantar a Pastoral do Dizimo, bem como repassar 10% de toda receita bruta para a Cúria Provincial, 40% para Manutenção do Clero e 50% para benfeitorias da Comunidade. Caso as comunidades não pertença à jurisdição de uma Província os 10% será repassado a Cúria Patriarcal;
d)    Os Vicariatos deveram repassar 10% de toda receita bruta para a Cúria Provincial, 40% para Manutenção do Clero e 50% para benfeitorias das Comunidades ligadas aos Vicariatos. Caso os Vicariatos não pertença à jurisdição de uma Província os 10% será repassado a Cúria Patriarcal;
e)    As Províncias deveram repassar 10% de toda receita bruta para a Cúria Patriarcal, 50% para Manutenção do Clero e 40% para benfeitorias das Comunidades ligadas às Províncias;
f)    No Exterior do Brasil as Províncias deveram repassar 10% de toda receita bruta para os respectivos Exarcados, 50% para Manutenção do Clero e 40% para benfeitorias das Comunidades ligadas às Províncias. Caso ainda não exista Exarcados os 10% será repassado a Cúria Patriarcal;
g)    Os Exarcados deveram repassar 10% de toda receita bruta para a Cúria Patriarcal, 60% para Manutenção do Clero e 30% para benfeitorias das Comunidades ligadas aos Exarcados;
h)    As Abadias, Congregações, Ordens Religiosas e Outras Instituições, dizimam diretamente ao Patriarcado da ICAI, devendo repassar 10% de toda receita bruta para a Cúria Patriarcal, os 90% ficam a critério de seus regulamentos;
i)    O Seminário Teológico Regente Feijó, deverá repassa 10% de toda receita bruta para a Cúria Patriarcal, 50% para o Corpo Docente e 40% para obra de Manutenção do Seminário;
O clero da ICAI terá até o dia 10 de cada mês para repassar suas contribuições dizimal para as respectivas Instancias; e até o dia 15 para a Sé Patriarcal.

Art. 71º - A ICAI adotará como símbolo uma bandeira constituída por um retângulo de pano contendo no centro a cruz patriarcal em amarelo ouro e do seu lado direito a constelação do Cruzeiro do Sul, em fundo branco e, na parte esquerda, em sentido vertical, correspondendo a um quarto do seu tamanho, uma faixa de pano na cor azul, tendo em seu centro uma coroa mitral de cor branca.
Parágrafo Único - Adotará também o seu selo, para ser usado por todas as suas unidades, constituído de um círculo, tendo no centro uma cruz Patriarcal e ao seu lado direito o Cruzeiro do Sul, encimado pela sigla ICAI, e, na parte inferior, o nome da respectiva unidade Eclesial.
Art. 72º - No caso de extinção da ICAI, saldados todos os compromissos, seus bens serão transferidos para instituições congêneres do Brasil, definidas na ata de extinção.
Parágrafo Único - A ICAI não poderá ser extinta se mais de três dos seus membros com isto não concordarem.
Art. 73º - Esta Constituição reprova e derroga o chamado "Tratado de Buenos Aires", bem como outros similares e ou desconhecidos que possam surgir à luz.
Parágrafo Único - Qualquer Tratado, acordo ou similar, deverá ser aprovado previamente pelo Colégio Episcopal da ICAI, Ad referendum, ao Sínodo Episcopal da ICAI.
Art. 74º - Fica confirmado no cargo de Patriarca o Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Bispo Dom Paulo Ferreira da Silva, eleito Patriarca no Concílio Geral Extraordinário no dia 07 de setembro de 1999.
Art. 75º - Ficam mantidos os compromissos assumidos pela Igreja Católica Apostólica Independente, registrada sob o n.º 15 699, Livro A 7, Protocolo n.º 42 382, Livro A 4, aos 23 de agosto de 1966 e sob o n.º 94.901, Livro A 28, Protocolo n.º 347495, Livro A 30, aos 10 de setembro de 1987, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 76º - Esta Constituição Canônica, discutida e aprovada pela Assembléia Geral da ICAI em Concílio Geral Extraordinário, realizado no dia Vinte e Oito (28) do Mês de agosto, do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois (2000) mil, nesta Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, será registrada de acordo com a Lei, em Cartório Próprio.
Art. 77º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Passado Nesta Sé Patriarcal aos Vinte e Oito (28) dias do Mês de agosto do Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo dois mil (2000), nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Aprovada pela Assembléia Geral da ICAI
Em 28 de agosto de 2000
Dom Paulo Ferreira da Silva
Patriarca

 

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