Art. 1º - Nosso Senhor Jesus Cristo instituiu e lançou as bases da sua Igreja em seu Evangelho anunciado ao mundo e, igualmente, a edifica no íntimo das almas e na vida social dos homens que o reconhecem e o confessam como o Cristo, o Filho do Deus vivo.
Parágrafo 1º - A Igreja de Cristo foi fundada organicamente na terra por seus Apóstolos e Discípulos, no dia de Pentecostes, em Jerusalém, cerca de cinqüenta dias após a sua ressurreição.
Parágrafo 2º - A Igreja de Cristo, Una, Santa, Católica e Apostólica se faz presente nos diversos segmentos da sociedade humana e historicamente tem sido constituída nas diferentes tradições:
a)A Fraternidade Cristã Primitiva;
b)As diversas Igrejas Ortodoxas Orientais;
c)A Igreja Católica Romana;
d)As Igrejas Católicas Autônomas;
e)As Igrejas Evangélicas da Reforma;
f)As Igrejas Cristãs Carismáticas e Pentecostais;
g)As Ordens, Congregações, Institutos, Confrarias, Grupos e outros que se reúnem em nome de Cristo e vivenciam os ensinamentos do seu Santo Evangelho.
TITULO II – Da Igreja Católica Apostólica Independente no Brasil.
CAPITULO I - DO NOME E CARACTERÍSTICAS
Art. 2º - Com o nome de Igreja Católica Apostólica Independente, denominada pela sigla ICAI, regida por esta Constituição Canônica, é constituído um Ramo autentico e legítimo da Igreja de Cristo, Una, Santa, Católica e Apostólica, baseada no ensino de Jesus Cristo, na Tradição dos Apóstolos e nas Idéias Fundamentais subjacentes na Cultura e Nacionalidade Brasileiras.
Parágrafo 1º - O nome de Igreja Católica Apostólica Independente no Brasil, a seguir denominada simplesmente pela sigla ICAIB será referente à representação da Igreja no Brasil.
Parágrafo 2º - O ensino de Jesus Cristo encontra-se no seu Evangelho universalmente aceito e a Tradição dos Apóstolos encontra-se nos demais livros que compõem o Novo Testamento e outras fontes históricas legitimamente reconhecidas.
Parágrafo 3º - As Idéias Fundamentais referidas no caput deste artigo se encontram nas seguintes fontes:
a)Celibato Opcional para o Clero - Anais da Câmara dos Deputados; Projeto de Lei do Deputado Antônio Ferreira França; voto favorável do Pe. Antônio Maria Moura e voto em separado do Pe. Diogo Antônio Feijó (primeiras décadas de 1800);
b)Autonomia da Igreja no Brasil - Projeto de Lei do Deputado Estevão Rafael de Carvalho (1835);
c)Aspectos de Filosofia Político - Jurídica para a Igreja Livre no Estado Livre - parte introdutória de Rui Barbosa à obra “O Papa e o Concílio” de Janus (1877);
d)Liberdade de culto para todos os credos - Constituição Brasileira (1890);
e)Princípios Orientadores Eclesiásticos - Princípios e Métodos (1915) e a Santa Igreja Católica (1930) do Rev. Salomão Ferraz;
f)Unidade Eclesial na Diversidade Religiosa - Ordem de Santo André (1928) do Rev. Salomão Ferraz;
g)Devoção Cristã - Oração da Pedra (1924) e Manual de Orações (1925) do Rev. Salomão Ferraz;
h)Idiodoxia Denominacional - A Fé Nacional (1932) do Bispo Salomão Ferraz;
i)Liturgia Cristã - Liturgia da Missa e outros ofícios (1934) do Rev. Salomão Ferraz e Cônego Dr. Francisco Rodrigues dos Santos;
j)Eclesiologia Cristocêntrica - A Igreja e a Sinagoga (1936) do Bispo Salomão Ferraz;
k)Ministério Cristão - O Sacerdócio Cristão (1940) do Bispo Salomão Ferraz;
l)Maioridade Civil e Religiosa - Maioridade Nacional Civil e Religiosa (1941) do Bispo Salomão Ferraz.
Art. 3º - Caracterizar-se-á a ICAIB por um catolicismo autêntico, voltado para Deus, os homens e a Pátria; livre de qualquer tutela política, nacional ou estrangeira; independente para agir, tão somente em nome de Cristo e da legitima Tradição Apostólica Universal.
Parágrafo Único - O movimento Católico Independente no Brasil, teve seus registros efetuados por Padre Diogo Antônio Feijó em 1828 com a Congregação para Padres casados; Estevão Rafael de Carvalho em 1835 através de um Projeto de Lei; Salomão Ferraz em 1928 com a Ordem de Santo André; I.º Congresso Católico Livre em 1936 com a fundação da Igreja Católica Livre; e Dom Manoel Ceia Laranjeira, em 1966 com a restauração da Igreja Católica Apostólica Independente no Brasil, legítima continuadora dos movimentos mencionados.
Art. 4º - Em qualquer reforma futura desta presente Constituição Canônica, os seus Artigos de 01.º a 04.º, até aqui enunciados, bem como seus parágrafos e itens respectivos, não poderão ser alterados e ou suprimidos sob pena de nulidade.
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS E FINALIDADES
Art. 5º - Serão membros da Igreja Católica Apostólica Independente os clérigos e leigos em número ilimitado, residentes em qualquer parte do mundo que se proponham a aceitar sua Constituição Canônica, sua disciplina e Artigos de Fé e que professem a Fé Católica Apostólica com espírito fraternal para com todos os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo; os que forem iniciados na vida espiritual pelo seu ministério e sacramentos, ou os que a Ela se filiarem, bem como as pessoas jurídicas de Direito privado que buscarem o seu reconhecimento e jurisdição.
Parágrafo único - Os membros da ICAIB, não respondem subsidiariamente pelos compromissos por ela assumidos.
Art. 6º - A ICAIB tem por finalidade levantar nas almas o padrão de fé e fomentar o espírito de devoção centralizada em nosso senhor Jesus cristo, em uma experiência espiritual progressiva, individual e socialmente; promover o Culto a Deus, a pregação do Evangelho e a administração dos Sacramentos; incentivar e promover a instrução e educação das pessoas, preparando-as para o legítimo exercício da liberdade e cidadania; promover a fraternidade cristã e a solidariedade entre os homens, em ideologias inspiradas no Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.
CAPÍTULO III - DA SEDE E FORO JURÍDICO
Art. 7º - A sede da ICAI é a Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil e o Foro Jurídico é o mesmo da cidade sede, para as questões gerais e para as questões que se referem ao Patriarca e ao Patriarcado.
Art. 8º - A Igreja Católica Apostólica Independente poderá instalar-se em qualquer Nação desde que esteja Jurisdicionalmente ligada em comunhão apostólica e administrativa com a direção geral da Igreja.
Parágrafo Único - O prazo de duração da Igreja Católica Apostólica Independente é ilimitado.
Art. 9º - As questões jurídicas que se referem aos assuntos das Epistasia, Eparquias, Dioceses, Abadia e Paróquias deverão ser resolvidas nos Foros Jurídicos das regiões onde estão instaladas suas respectivas sedes.
Parágrafo Único - Por decisão do Colégio Episcopal do Brasil, as Sedes Episcopais poderão agregar Comissariados Episcopais para atender as necessidades pastorais das áreas adjacentes aos seus respectivos territórios.
Art. 10º - As questões eclesiásticas deverão ser resolvidas privilegiando as Instâncias Eclesiásticas Julgadoras, só passando para a esfera civil após esgotar todas as possibilidades.
Parágrafo 1º - Entende-se as Instâncias Eclesiásticas Julgadoras na forma que segue:
a)A Primeira Instância é aquela do Tribunal Diocesano;
b)A Segunda Instância é aquela do Tribunal Epistasial;
c)A Terceira Instância é aquela do Tribunal Patriarcal;
d)E a Suprema Instância é a Plenária do Sínodo Episcopal Brasileiro.
Parágrafo 2º - Os Bispos e os que têm dignidades episcopais, gozam do privilegio de que seu ritual de Primeira Instância, seja realizado pelo Colégio Episcopal.
CAPITULO IV - DA HIERARQUIA DA IGREJA
Art. 11º - A Hierarquia Eclesiástica se constitui de Bispos devida e legitimamente sagrados por outros Bispos, Padres e Diáconos ordenados pelos Bispos, e os Leigos fiéis.
Art. 12º - O Bispo é o grande sacerdote, que por Divina Instituição sucede aos Apóstolos, constituído pelo Espírito Santo que lhe foi conferido em sua Sagração Sacramental.
Parágrafo 1º - Como possuidor da plenitude Sacerdotal o Bispo poderá conferir todos os Sacramentos, sendo que para as Sagrações Episcopais deverá ter a Aprovação do Colégio Episcopal da Igreja e Mandato do Eminentíssimo Patriarca.
Parágrafo 2º - O candidato ao Episcopado deverá ser maior de trinta (30) anos e haver recebido a ordem de Presbíterato pelo menos dois (2) anos antes da aceitação da eleição episcopal.
CAPITULO V - DO PATRIARCA E DO PATRIARCADO
Art. 13º - O Patriarca é o Comissário de Cristo, eleito pelo Colégio Episcopal, Magno Antístite de toda ICAI, vitalício, devendo ser Bispo, brasileiro nato, maior de cinqüenta anos, possuidor de sólida formação e conhecimento das espiritualidades, história, linhas pastorais, idiodoxia, liturgia da própria igreja e Sagradas Escrituras.
Parágrafo único - Para que haja igualdade de oportunidades para todos os Bispos, a ICAIB, manterá cursos de formação nos itens enumerados e fornecerá certificados aos respectivos concluintes.
Art. 14º - O Patriarca representa individualmente a Igreja Católica Apostólica Independente, nos foros e encontros internacionais e nas atividades diplomáticas; tem o direito de precedência nos encontros nacionais; é o gestor da Comunhão Católica Independente Mundial, a seguir denominada pela sigla COCIM; é o Ordinário da Sé Patriarcal e das Comunidades Brasileiras no exterior através dos Exarcas; autoriza a convocação do concílio geral da ICAI; Decreta, Resolve, assina e publica as decisões do Tribunal do Patriarcado; é representante legal do Patriarcado em Juízo ou Fora dele, podendo substabelecer.
Parágrafo Único - O Exarcado constitui uma representação no exterior, sujeita a jurisdição do Patriarca através do seu emissário, iniciando-se por uma Delegacia Eclesial, evoluindo-se para uma Prefeitura Apostólica até chegar a Exarcado.
Art. 15º - A Sé Patriarcal é a Cidade do Rio de Janeiro, residência oficial do Patriarca, jurisdição ordinária do Patriarcado e hospedeira do COCIM.
Parágrafo 1º - Por razões excepcionais e justificáveis a Sé Patriarcal poderá migrar-se para outra região ou exilar-se em outro país, mediante decisão do Colégio Episcopal do Brasil.
Parágrafo 2º - O Patriarcado enquanto jurisdição ordinária goza de todos os privilégios Diocesanos e extraordinário sobre o clero geral da ICAI, no Exterior do Pais.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO PATRIARCAL
Art. 16º - O Conselho Patriarcal é o órgão de administração da Sé Patriarcal, composto por livre nomeação do Patriarca, constando dos seguintes membros:
a)Secretário da Sé Patriarcal para as funções de Secretaria do Patriarcado;
b)Vigário Geral Patriarcal para as funções de administração do Patriarcado;
c)Ecônomo Geral Patriarcal para as funções de Tesouraria do Patriarcado;
d)Conselheiro Clerical Patriarcal para as questões de interesse do clero junto ao Patriarcado;
e)Conselheiro Laical Patriarcal para as questões de interesse dos leigos junto ao Patriarcado;
f)Conselheiro Pio Patriarcal para as questões de interesse dos religiosos regulares junto ao Patriarcado;
g)Ouvidor da Sé Patriarcal para as funções de Ouvidoria do Patriarcado.
Parágrafo 1º - O Patriarca é membro nato do Conselho Patriarcal.
Parágrafo 2º - O Secretário Patriarcal enquanto Secretário particular do Patriarca não faz parte do Conselho Patriarcal.
Art. 17º - O Conselho Patriarcal, excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras “a”, “b” e “c” exercendo as outras funções cumulativamente.
CAPÍTULO VII - DO EPISTATA E DA EPISTASIA
Art. 18º - O Epistata é o Comissário de Cristo eleito pelo Colégio Episcopal para o cargo vitalício de Pastor da ICAIB, no plano nacional, devendo ser Bispo, brasileiro nato, maior de quarenta anos, possuidor de sólida formação e conhecimento das espiritualidades, história, linhas pastorais, idiodoxia, liturgia da própria igreja e Sagradas Escrituras.
Art. 19º - O Epistata representa o clero da ICAIB no plano nacional e a Epistasia Nacional Brasileira, em juízo e fora dele, podendo substabelecer; tem jurisdição ordinária sobre sua Epistasia e, extraordinariamente, no território nacional sobre as Eparquias, Dioceses, Abadias e Instituições Agregadas.
Art. 20º - A Epistasia Nacional Brasileira é a sede de representação nacional da ICAIB residência oficial do Epistata e tem sua jurisdição ordinária na área do Município de Duque de Caxias, onde tem seu foro jurídico para as questões relativas à Epistasia e ao Epistata.
Parágrafo Único - A Epistasia enquanto jurisdição ordinária goza de todos os privilégios diocesanos.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO EPISTASIAL
Art. 21º - O Conselho Epistasial é o Órgão de administração da ICAIB no plano nacional e da Epistasia Nacional Brasileira em seu território, composto por eleição do Sínodo Episcopal Brasileiro, com mandato de cinco (5) anos, para os seguintes cargos:
a)Secretário Epistasial para as funções de Secretaria da Epistasia;
b)Vigário Epistasial para as funções de administração da Epistasia;
c)Ecônomo Epistasial para as funções de Tesouraria da Epistasia;
d)Conselheiro Clerical Epistasial para as questões de interesse do clero junto a Epistasia;
e)Conselheiro Laical Epistasial para as questões de interesse dos leigos junto a Epistasia;
f)Conselheiro Pio Epistasial para as questões de interesse dos religiosos regulares junto a Epistasia;
g)Ouvidor Epistasial para as funções de Ouvidoria da Epistasia.
Art. 22º - O Conselho Epistasial, excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras “a”, “b” e “c” exercendo cumulativamente as outras funções.
Parágrafo Único - O Epistata é membro nato do Conselho Epistasial e tem precedência quando dos encontros nas Eparquias, Dioceses e Abadias.
CAPÍTULO IX - DOS EPARCAS E DAS EPARQUIAS
Art. 23º - O Eparca é o Bispo Comissário de Cristo, designado pelo Colégio Episcopal do Brasil, confirmado no cargo pelo Epistata, como bispo gestor das políticas pastorais junto às Dioceses que compõem uma área que tenha aspectos comuns, quer no sentido ecológico, social, político ou econômico e que demande a ação da ICAIB, enquanto Instituição Eclesial.
Art. 24º - O Eparca deverá ser escolhido entre os Bispos Diocesanos que compõem a região em foco e sua Diocese será elevada à condição de Sede Eparquial, sendo a jurisdição sobre as demais dioceses da região apenas no que se refere às políticas pastorais.
Parágrafo 1º - O Eparca tem jurisdição Ordinária no Território que compõe a sede da Eparquía.
Parágrafo 2º - Os Bispos Diocesanos que estão dentro da área Territorial de uma Eparquía, tem jurisdição ordinária nos seus respectivos territórios diocesanos, devendo submissão ao Eparca, apenas nas questões de políticas pastorais.
Art. 25º - A Eparquía compreende a área definida que apresenta aspectos comuns, quer sejam ecológicos, sociais, políticos ou econômicos e a Sede Eparquial é o território da jurisdição ordinária da residência do Eparca.
Art. 26º - O Foro Jurídico para as questões que envolvem a Eparquía é o mesmo da cidade da Sede Eparquial.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO EPARQUIAL
Art. 27º - O Conselho Eparquial é o órgão de administração da Sede Eparquial e do seu território de jurisdição ordinária, composto por eleição do Congresso Eparquial, com mandato de quatro anos, para os seguintes cargos:
a)Secretário Eparquial para as funções de Secretaria da Eparquía;
b)Vigário Eparquial para as funções de administração da Eparquía;
c)Ecônomo Eparquial para as funções de Tesouraria da Eparquía;
d)Conselheiro Clerical Eparquial para as questões de interesse do clero junto a Eparquía;
e)Conselheiro Laical Eparquial para as questões de interesse dos leigos junto a Eparquía;
f)Conselheiro Pio Eparquial para as questões de interesse dos religiosos regulares junto a Eparquía;
g)Ouvidor Eparquial para as funções de Ouvidoria da Eparquía.
Art. 28º - O Conselho Eparquial, excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras “a”, “b” e “c” exercendo cumulativamente as outras funções.
Parágrafo Único - O Eparca é membro nato do Conselho Eparquial e tem precedência quando dos encontros nas Dioceses do território da sua Eparquía.
CAPÍTULO XI - DOS BISPOS E DAS DIOCESES
Art. 29º - O Bispo é o Comissário de Cristo constituído sucessor dos apóstolos no governo de uma Diocese, devendo ser maior de trinta anos, possuidor de sólida formação e conhecimento das espiritualidades, história, linhas pastorais, idiodoxia, liturgia da própria igreja e Sagradas Escrituras.
Parágrafo Único - O Bispo deverá ser possuidor da Sucessão Apostólica, mediante a legitima Sagração Episcopal conferida pela ICAIB, após as ordenações e exercícios das respectivas funções do Presbíterato e Diaconato em Cristo.
Art. 30º - A escolha do candidato ao Episcopado se dará por indicação do Colégio Episcopal do Brasil, de Presbítero que tenha exercício nas Dioceses da ICAIB.
Parágrafo Único - A confirmação da escolha do candidato ao Episcopado se dará por ato do Patriarca de acordo com a regularidade do respectivo processo instaurado.
Art. 31º - O Bispo Diocesano tem jurisdição ordinária sobre a sua Diocese e constitui seu representante legal, em juízo ou fora dele, podendo substabelecer.
Art. 32º - A Diocese é a sede de representação regional da ICAIB, residência oficial do Bispo Diocesano e sua jurisdição ordinária compreendida por um território limitado.
Parágrafo 1º - O Foro jurídico da Diocese será o mesmo da cidade que sediar a residência do Bispo Diocesano.
Parágrafo 2º - O território diocesano abrigará as Paróquias, capelas, asilos, colégios, pensionatos, hospitais, universidades, ou quaisquer outras atividades permitidas por lei, de acordo com as possibilidades.
Parágrafo 3º - As Dioceses serão criadas por Decreto Patriarcal, por indicação do Colégio Episcopal do Brasil.
CAPÍTULO XII - DO CONSELHO DIOCESANO
Art. 33º-O Conselho Diocesano é o órgão de administração da Diocese, composto por eleição do Congresso Diocesano, com mandato de três anos, para os seguintes cargos:
a)Secretário Diocesano para as funções de Secretaria da Diocese;
b)Vigário Diocesano para as funções de administração da Diocese;
c)Ecônomo Diocesano para as funções de Tesouraria da Diocese;
d)Arcipreste Diocesano para as questões de interesse dos Presbíteros junto a Diocese;
e)Arcediago Diocesano para as questões de interesse dos Diáconos e Diaconisas junto a Diocese;
f)Conselheiro Pio Diocesano para as questões de interesse dos religiosos regulares junto a Diocese;
g)Conselheiro Laical Diocesano para as questões de interesse dos leigos junto a Diocese;
h)Ouvidor Diocesano para as funções de Ouvidoria da Diocese.
Art. 34º - O Conselho Diocesano excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras “a”, “b” e “c” exercendo cumulativamente as outras funções.
Parágrafo Único - O Bispo Diocesano é membro nato do Conselho Diocesano e tem precedência junto ao seu clero no território da sua Diocese.
CAPÍTULO XIII - DOS ABADES E DAS ABADIAS
Art. 35º - As Abadias se constituem em espaço isento da jurisdição episcopal local, estando sujeitas ao Abade ou Abadessa no que se refere aos elementos ligados a ela e se classificam como segue:
a)Abadias Regulares, constituídas de acordo com as Regras das suas Entidades Religiosas Respectivas;
b)Abadias Eclesiásticas, constituídas em Território Brasileiro pelo Epistata, de harmonia com o Ordinário local.
Parágrafo 1º - Em caráter de jurisdição extraordinária as Abadias se submetem ao Epistata se estiverem em Território Brasileiro e ao Patriarca se estiverem em Território estrangeiro.
Parágrafo 2º - As Abadias devem contribuir com o dízimo, para a Epistasia as que se encontram em Território Brasileiro e para o Patriarcado as que se situarem em solo estrangeiro.
Art. 36º - Os Abades Regulares serão escolhidos de acordo com as Regras de suas respectivas entidades religiosas e os Abades Eclesiásticos, serão escolhidos pelas comunidades que solicitam a criação da Abadia, sendo confirmados pelo Epistata em processo regular junto ao Colégio Episcopal do Brasil. Devem receber a Benção Abacial antes de assumirem o seu múnus.
Parágrafo Único - Os Abades ou Abadessas administrarão suas Abadias auxiliadas pelo respectivo Conselho Abacial, sendo eleitos pelo Congresso Abacial para um mandato de três anos.
CAPÍTULO XIV - DO CONGRESSO E DO CONSELHO ABACIAL
Art. 37º - O Conselho Abacial é o órgão de administração da Abadia, composto por eleição do Congresso Abacial, com mandato de três anos, para os seguintes cargos:
a)Secretário Abacial para as funções de Secretaria da Abadia;
b)Vigário Abacial para as funções de administração da Abadia;
c)Ecônomo Abacial para as funções de Tesouraria da Abadia;
d)Conselheiro Pio Abacial para as questões de interesse dos religiosos regulares junto a Abadia;
e)Conselheiro Laical Abacial para as questões de interesse dos leigos junto a Abadia;
f)Ouvidor Abacial para as funções de Ouvidoria da Abadia.
Art. 38º - O Conselho Abacial excepcionalmente, poderá compor-se com os membros das letras “a”, “b” e “c” exercendo cumulativamente as outras funções.
Parágrafo Único - O Abade ou Abadessa é membro nato do Conselho Abacial e tem precedência junto ao seu clero no espaço da sua Abadia.
CAPÍTULO XV - DOS REITORES E DAS PARÓQUIAS
Art. 39º - O Reitor é o Presbítero legitimo e validamente ordenado pelo Bispo, vigário do Bispo Diocesano no território paroquial, devendo ser maior de vinte e um anos e aprovado nas disciplinas eclesiásticas indicadas para a assistência espiritual dos fiéis;
Parágrafo Único - O Reitor Paroquial será auxiliado no seu múnus pelos Diáconos e Diaconisas.
Art. 40º - O Reitor paroquial tem jurisdição delegada do seu Bispo na área de sua Paróquia e constitui representante legal da Paróquia em juízo ou fora dele, podendo substabelecer.
Art. 41º - A Paróquia é a sede de representação local da ICAIB, residência oficial do Reitor Paroquial, constituída em um território delimitado dentro da área de uma Diocese.
Parágrafo Único - O Foro jurídico da Paróquia será o mesmo da região da sede Paroquial.
Art. 42º - A Paróquia poderá abrigar capelas, oratórios, irmandades, confrarias, asilos, albergues, escolas, colégios, ou outras atividades permitidas por lei e de acordo com suas possibilidades.
Parágrafo 1º - A Paróquia poderá instituir Diaconias especiais a cargo do seu corpo Diaconal.
Parágrafo 2º - O corpo Diaconal se encarregará da parte assistencialista, sob a supervisão do Reitor Paroquial.
CAPÍTULO XVI - DO CONSELHO PARÓQUIAL E DA JUNTA DE MINISTROS
Art. 43º - O Conselho Paroquial é o órgão de administração da Paróquia, composto por eleição da Assembléia Paroquial, com mandato de um ano, para os seguintes cargos:
a)Secretário Paroquial para as funções de Secretaria da Paróquia;
b)Guardião Paroquial para as funções de administração da Paróquia;
c)Ecônomo Paroquial para as funções de Tesouraria da Paróquia;
d)Ouvidor Paroquial para as funções de Ouvidoria da Paróquia.
Art. 44º - A Assembléia Paroquial elegerá também a junta de Ministros com mandato de um ano, para as seguintes funções:
a)Os Ministros Vigilantes para as portas do Templo durante os cultos e ofícios;
b)Os Ministros Exortadores para o interior do Templo durante os cultos e ofícios;
c)Os Ministros Leitores para sua função nos cultos e ofícios;
d)Os Ministros Acólitos para sua função nos cultos e ofícios.
Art. 45º - O Reitor Paroquial é membro nato do Conselho Paroquial e da Junta de Ministros.
CAPÍTULO XVII - DAS ENTIDADES ECLESIAIS
Art. 46º - A ICAIB reconhece as seguintes entidades Eclesiais existentes ou que venham a existir:
a)O Colégio Episcopal do Brasil, formado por todos os bispos e os que têm dignidades episcopais residentes no pais e de modo semelhante no Exterior;
b)As Congregações Presbiterais, organizadas em cada circunscrição e formadas por todos os presbíteros que ali tenham funções ou residência;
c)As Confrarias Diaconais, organizadas em cada Paróquia e formadas por todos os diáconos e diaconisas que ali exerçam funções ou tenham residência;
d)As Irmandades dos Fieis, organizadas em cada Paróquia e formadas por todos os fieis que ali componham a congregação local.
Parágrafo Único - O Colégio Episcopal do Brasil elegerá para mandato de três anos, um presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Art. 47.º - A ICAI proclama como veneráveis os seguintes aspectos da Igreja de Cristo:
a)A Eclésia Congregacional porque reúne mais de duas pessoas em nome de Cristo fazendo-O presente na Assembléia dos Fiéis;
b)A Eclésia Mistério Divino porque incorpora todos os fiéis existentes no Corpo Místico de Cristo, realizando a Comunhão dos Santos;
c)A Eclésia Institucional porque viabiliza a utilização das culturas como instrumentos da construção do Reino de Deus na Terra.
Art. 48º - A ICAI institui o COCIM - Comunhão Católica Independente Mundial, como órgão de união de Igrejas e Organizações Eclesiais de diversas nações, que tenham adesão ao Símbolo dos Apóstolos, a ministração das ordenanças cristãs sacramentais, a liturgia cultual de adoração e louvor a Deus e as Sagradas Escrituras como fontes de fé e práticas espirituais.
Parágrafo 1º - O COCIM será gerido pelo Patriarca e terá sua sede junto ao Patriarcado, devendo regular-se por normas elaboradas pelo Colégio Episcopal do Brasil, com a participação das Entidades membros.
Parágrafo 2º - O COCIM deverá ocupar-se da promoção da paz mundial, do ecumenismo, do respeito pela autonomia das pessoas, das nações, das culturas, dos povos, das crenças, da fraternidade e da solidariedade humana.
Art. 49º - A ICAIB, institui o Pio Instituto de Estudos da Religião, a seguir denominado simplesmente pela sigla PIER, para dedicar-se a pesquisa, estudo, divulgação e ensino das disciplinas de interesse Eclesial, bem como a formação espiritual, litúrgica, filosófica, teológica e humana dos clérigos da própria Igreja ou de pessoas interessadas em suas ideologias.
Parágrafo 1º - O PIER poderá desenvolver atividades ao nível de formação, extensão, especialização, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu.
Parágrafo 2º - O PIER poderá fornecer diplomas e certificados de reconhecimento de estudos efetuados em secretarias ou departamentos de Igrejas, Congregações, Ordens e outros mediante avaliação da respectiva grade curricular.
Art. 50º - O PIER ficará sob a jurisdição e manutenção da Epistasia Nacional Brasileira.
CAPÍTULO XVIII - DAS ASSEMBLÉIAS ACLESIAIS
Art. 51º - A ICAIB reconhece e utiliza como instâncias decisionais, as seguintes assembléias Eclesiais:
a)O Concílio Geral convocado pelo Patriarca, episodicamente, para ouvir todas as Igrejas e Organizações Eclesiais que fazem parte do COCIM, em matéria de interesse geral, cujas decisões serão divulgadas pelo Patriarca;
b)O Sínodo Episcopal Brasileiro, convocado pelo Epistata ou pelo Conselho Epistasial, a cada cinco anos, para decidir assuntos gerais da Igreja no Brasil ou para eleição do novo Conselho Epistasial;
c)O Congresso Eparquial, convocado pelo Eparca ou pelo Conselho Eparquial, a cada quatro anos, para decidir assuntos de interesse da Eparquía ou para eleição do novo Conselho Eparquial;
d)O Congresso Diocesano, convocado pelo Bispo Diocesano ou pelo Conselho Diocesano, a cada três anos, para decidir assuntos de interesse da Diocese ou para eleição do novo Conselho Diocesano;
e)A Assembléia Paroquial, convocada pelo Reitor Paroquial ou pelo Conselho Paroquial, a cada ano, para resolver assuntos de interesse da Paróquia ou para eleição do novo Conselho Paroquial e da nova Junta de Ministros;
f)O Congresso Abacial, convocado pelo Abade, Abadessa ou Conselho Abacial, quando se fizer necessário ou a cada três anos para a eleição do novo Conselho Abacial.
Parágrafo Único - Resultam sem efeitos quaisquer decisões contrárias aos cânones da ICAI.
Art. 52º - As deliberações do Colégio Episcopal do Brasil constituem atos decisionais desde que não colidam com esta Constituição Canônica, com as leis do pais e com as normas do Código de Disciplina Eclesiástica.
Art. 53º - O Colégio Episcopal do Brasil elaborará o Código de Disciplina Eclesiástica, a seguir denominado pela sigla CODEC, sujeito à aprovação do Sínodo Episcopal Brasileiro, para reger as relações internas no seio da ICAI.
Parágrafo 1º - Os Colégios Episcopais referentes aos diversos Exarcados participarão da elaboração do CODEC, naquilo que se referir aos seus interesses respectivos.
Parágrafo 2º - Constituem Cânones da ICAI esta Constituição Canônica, o CODEC, os Estatutos do Pálio Eclesial, as legítimas resoluções do Colégio Episcopal do Brasil.
Art. 54º - Os casos omissos nesta Constituição Canônica e no CODEC serão resolvidos por deliberação do Colégio Episcopal do Brasil em ato Patriarcal.
CAPÍTULO XIX - DAS QUESTÕES PATRIMONIAIS
Art. 55º - A ICAIB poderá estabelecer quaisquer relações patrimoniais permitidas pelas leis do pais, sendo o Pálio Eclesial o depositário e gerenciador dos bens materiais, em nome do qual todas as transações se farão.
Art. 56º - O Pálio Eclesial se constituirá em Pessoas Jurídicas, de acordo com as leis do pais, em cada unidade Eclesial instituída como segue:
a)O Pálio Patriarcal como sociedade mantenedora da Sé Patriarcal;
b)O Pálio Epistasial como sociedade mantenedora da Epistasia Nacional Brasileira;
c)O Pálio Eparquial como sociedade mantenedora em cada Eparquía;
d)O Pálio Diocesano como sociedade mantenedora em cada Diocese;
e)O Pálio Paroquial como sociedade mantenedora em cada Paróquia;
f)O Pálio Abacial como sociedade mantenedora em cada Abadia Eclesiástica.
Art. 57º - Em caso de extinção de alguma das unidades Eclesiais instituídas, seus bens passarão para instituições congêneres da mesma Igreja.
TITULO III - Da Igreja Católica Apostólica Independente em outros Países ou Nações.
CAPÍTULO I - DOS EXARCADOS E DOS EXARCAS
Art. 58º - Os Exarcados se constituem em circunscrições no exterior do pais de origem da ICAI e os Exarcas são seus bispos respectivos com jurisdição ordinária local.
Parágrafo 1º - O Exarca será escolhido pelo Colégio Episcopal do Brasil e nomeado por ato do Patriarca.
Parágrafo 2º - O Exarcado poderá se subdividir em Comissariados Episcopais para atender as necessidades pastorais, abrigando estes, oratórios, capelas, Paróquias e instituições assistências diversas.
Parágrafo 3º - Os Comissariados Episcopais nos Exarcados serão criados por ato do Exarca, mediante aprovação do Patriarca.
Parágrafo 4º - O Foro Jurídico para questões materiais do Exarcado será o mesmo da sua cidade sede, e para as questões disciplinares gerais da ICAI, será o mesmo foro do Patriarcado no Brasil, sendo o Exarca respectivo o seu representante legal, privilegiando-se sempre as Instâncias Eclesiásticas Julgadoras da ICAI.
Parágrafo 5º - O Exarcado devera contribuir com a doação dizimal para o Patriarcado.
Art. 59º - Nos Países ou Nações em que os Exarcados se constituírem de um clero bem consolidado material e culturalmente, o mesmo poderá evoluir para uma Epistasia sob o governo de um Epistata, à semelhança da Epistasia do Brasil.
Parágrafo Único - Os Exarcados deverão instituir sociedades mantenedoras próprias de acordo com as Leis locais, à semelhança do Pálio Eclesial do Brasil.
CAPÍTULO II - DO CONGRESSO E DO CONSELHO EXARCAL
Art. 60º - O Congresso Exarcal é uma instância decisional do Exarcado que se reunirá para a eleição do Conselho Exarcal a cada três (03) anos e ou quando se fizer necessário, para tratar de assuntos de seu interesse.
Art. 61º - O Conselho Exarcal é o Órgão de Administração do Exarcado, composto por eleição do Congresso Exarcal com mandato de três (03) anos, para os seguintes cargos:
a)Secretário Exarcal para as funções de Secretaria do Exarcado;
b)Ecônomo Exarcal para as funções de Tesouraria do Exarcado;
c)Conselheiro Pio Exarcal para o interesse dos religiosos do Exarcado;
d)Conselheiro Laico Exarcal para o interesse dos leigos do Exarcado;
e)Ouvidor Exarcal para as questões de Ouvidoria do Exarcado;
Parágrafo 1º - Na fase inicial ou por carência de clérigos o Conselho Exarcal poderá ser formado por leigos e com os cargos das letras “a”, “b” e “e”.
Parágrafo 2º - Por razões justificadas junto ao Patriarcado, o Exarca poderá compor o Conselho Exarcal mediante nomeação.
TÍTULO IV - Das questões finais
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES
Art. 62º - A ICAI manterá a Ordem Honorifica do Bom Pastor para premiar relevantes serviços prestados à Igreja e à Pátria, devendo dar-lhe estrutura e regimento próprio, o seu Grão Mestre, o Patriarca.
Art. 63º - O Clero da ICAI é livre para permanecer celibatário ou para contrair matrimonio segundo as leis do país e as normas do Novo Testamento.
Parágrafo Único - A vida dissoluta é condenada para o cristão e proibida para o clero.
Art. 64º - A ICAI adota as vestes simples, sem ostentação, tradicionais da Igreja, de modo como segue:
a)A batina para o clero nas cores preta, branca ou cinza, ou o terno clerical;
b)A túnica branca com a estola nas cores litúrgicas para os ofícios religiosos;
c)A casula, o homóforo e a coroa mitral para os bispos, nos ofícios religiosos;
d)Conforme as necessidades impostas por atividades sociais e laborativas, o clero poderá usar trajes civis.
Parágrafo Único - De acordo com o costumeiro do lugar, o clero poderá adotar vestes litúrgicas tradicionais.
Art. 65º - A ICAI não intervirá na vida administrativa de entidades religiosas a ela agregadas, mas poderá promover o seu desligamento, por motivos imperiosos.
Art. 66º - Qualquer membro da ICAI, clérigo ou fiel, só poderá ser punido mediante sentença processual, assegurando-lhes amplos direitos de defesa.
Art. 67º - Esta Constituição Canônica poderá ser reformada por proposta do Colégio Episcopal do Brasil e aprovação do Sínodo Episcopal Brasileiro, observado o disposto no artigo quarto.
Art. 68º - As funções de Patriarca e de Epistata poderão ser exercidas cumulativamente, quando se fizer conveniente ou necessário, a critério do Colégio Episcopal do Brasil.
Art. 69º - A ICAI reconhece que todo crente fiel participa do Sacerdócio Real de Cristo, em virtude de ser membro do seu Corpo Místico, mas aprova o Ministério Sacerdotal nos três graus das ordens maiores de bispo, presbítero e diácono, bem como o Ministério Congregacional nos quatro graus das ordens menores de acólito, leitor, exortador e vigilante.
Art. 70º - A contribuição do dízimo na ICAIB será como segue:
a)Os membros de cada congregação Eclesial contribuem para as unidades na qual estão congregados;
b)As unidades congregacionais contribuem para sua respectiva Paróquia;
c)As Paróquias contribuem para sua Diocese;
d)As Dioceses de uma área Eparquial, do dízimo devido contribuem com 25% (vinte e cinco por cento) para a respectiva Eparquía com 25% (vinte e cinco por cento) para o Patriarcado e 50% (cinqüenta por cento) para a Epistasia;
e)As Eparquias contribuem com 50% (cinqüenta por cento) para a Epistasia e com 50% (cinqüenta por cento) para o Patriarcado;
f)A Epistasia, do dízimo devido, contribui com 30% (trinta por cento) para o Patriarcado e 70% (setenta por cento) para beneficio geral da ICAI.
Parágrafo Único - As Dioceses, Eparquias, Epistasia e Patriarcado, mediante suas respectivas sociedades mantenedoras, deverão criar e manter fundos de ajuda para as unidades mais necessitadas de suas respectivas circunscrições.
Art. 71º - A ICAI adotará como símbolo uma bandeira constituída por um retângulo de pano contendo no centro a cruz patriarcal em amarelo ouro e do seu lado direito a constelação do Cruzeiro do Sul, em fundo branco e, na parte esquerda, em sentido vertical, correspondendo a um quarto do seu tamanho, uma faixa de pano na cor azul, tendo em seu centro uma coroa mitral de cor branca.
Parágrafo Único - Adotará também o seu selo, para ser usado por todas as suas unidades, constituído de um círculo, tendo no centro uma cruz Patriarcal e ao seu lado direito o Cruzeiro do Sul, encimado pela sigla ICAI, e, na parte inferior, o nome da respectiva unidade Eclesial.
Art. 72º - No caso de extinção da ICAI, saldados todos os compromissos, seus bens serão transferidos para instituições congêneres do Brasil, definidas na ata de extinção.
Parágrafo Único - A ICAI não poderá ser extinta se mais de três dos seus membros com isto não concordarem.
Art. 73º - Esta Constituição reprova e derroga o chamado “Tratado de Buenos Aires”, bem como outros similares e ou desconhecidos que possam surgir à luz.
Parágrafo Único - Qualquer Tratado, acordo ou similar, deverá ser aprovado previamente pelo Colégio Episcopal do Brasil, Ad referendum, ao Sínodo Episcopal Brasileiro.
Art. 74º - Fica confirmado no cargo de Patriarca o Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Bispo Dom Paulo Ferreira da Silva, eleito Patriarca no Concílio Geral Extraordinário no dia 07 de setembro de 1999, e no cargo de Epistata no Brasil o Exmo e Revmo Senhor Dom Felismar Manoel.
Art. 75º - Ficam mantidos os compromissos assumidos pela Igreja Católica Apostólica Independente, registrada sob o n.º15 699, Livro A 7, Protocolo n.º 42 382, Livro A 4, aos 23 de agosto de 1966 e sob o n.º 94.901, Livro A 28, Protocolo n.º 347495, Livro A 30, aos 10 de setembro de 1987, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 76º - Esta Constituição Canônica, discutida e aprovada pela Assembléia Geral da ICAI em Concílio Geral Extraordinário, realizado no dia Vinte e Oito (28) do Mês de agosto, do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois (2000) mil, nesta Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, será registrada de acordo com a Lei, em Cartório Próprio.
Art. 77º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Passado Nesta Sé Patriarcal aos Vinte e Oito (28) dias do Mês de agosto do Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo dois mil (2000), nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Aprovada pela Assembléia Geral da ICAI
Em 28 de agosto de 2000
Dom Paulo Ferreira da Silva
Patriarca
Igreja Católica Apostólica Independente - Rito Tradicional Brasiliense